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CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIVENCIÁRIA E SUA DEFESA EM JUÍZO EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE
FINANCEIRA DA EMPRESA -
Por Zelmo
Simionato
Atualmente as
empresas brasileiras, especialmente as de médio porte, estão sendo
alvo de verdadeira asfixia tributária, uma vez que não podem
contar com as benesses do regime das pequenas e micro-empresas,
tampouco possuem o fôlego dos grandes conglomerados, assim que
expostas a uma carga tributária que chega a ser vexatória. Em
recente entrevista [1]
o atual Presidente da Associação Comercial de São Paulo, Guilherme
Afif Domingos chegou a afirmar que diante da atual carga
tributária existem empresas que estão tomando empréstimo para
fazer frente às suas obrigações fiscais e mais, que esta situação
está sendo perpetuada pela Reforma Tributária como está sendo
imposta pelo Governo.
Diante desse
quadro, muitos empresários têm sofrido ações penais no âmbito da
Justiça Federal pela falta de recolhimento de contribuições
previdenciárias, já que a simples falta de recolhimento dos
encargos previdenciários é crime, capitulado como Apropriação
Indébita Previdenciária, cujas modificações ao artigo 168 do
Código Penal Brasileiro foram introduzidas pela Lei n.º 9.983 de
14 de julho de 2000, sendo acrescentado o artigo 168-A, que assim
dispõe:
“Art.
168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal
ou convencional:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I
– recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público;
II
– recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de
produtos ou à prestação de serviços;
III
- pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas
ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência
social.
§ 2o
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal.
§ 3o
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes,
desde que:
I
– tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou
II
– o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja
igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de
suas execuções fiscais”.
Vieram então os
Programas de Recuperação Fiscal – REFIS I e II, respectivamente,
instituídos pelas Leis n.ºs 9.964/2000 e 10.684/2003, foram muitas
vezes a salvação dos empresários e gestores das empresas a que nos
referimos, pois estabeleciam, a exemplo de leis anteriores, a
suspensão da punibilidade quando havia adesão da empresa devedora
aos programas de recuperação criados com o parcelamento do débito
e enquanto este estava sendo pago, bem com ocasionando a extinção
da punibilidade quando do seu integral pagamento.
Mas diante da
estagnação de nossa economia, com projeção de crescimento do PIB
de apenas 0,6 %, muitas vezes o empresário se vê compelido a optar
pelo não pagamento ou atraso de alguns impostos a fim de conseguir
manter abertas suas portas, chegando mesmo a interromper os
pagamentos do parcelamento.
Assim, mesmo as
pessoas jurídicas que se enquadraram no último Refis, estão
sujeitas ao desenquadramento, bastando que deixem de pagar as
parcelas por três meses consecutivos ou seis meses alternadamente,
o que primeiro ocorrer, o que remete novamente seus sócios e
gestores ao alcance da lei penal e da responsabilização pelo crime
de apropriação indébita previdenciária. O mesmo ocorre com aquelas
contribuições previdenciárias devidas pelos empregados,
descontadas e normalmente recolhidas pelo empregador (art. 168-A,
§1º, Inc. I do CP), pois a lei tributária não permite seja este
tipo de débito parcelado
Muitas têm sido
as teses esposadas pelos juristas brasileiros na defesa desses
empresários e gestores, mas uma que nos chama a atenção é a da
inexigibilidade de conduta diversa por ocorrência de dificuldades
financeiras de forma a acarretar a total impossibilidade de
recolhimento dos tributos sob comento, a qual, aliás, igualmente
tem sido admitida por nossos Tribunais [2]
com a absolvição dos empresários que assim foram forçados a agir.
Com efeito, a
singela alegação de que a empresa não possui condições financeiras
para fazer frente às suas obrigações fiscais, aliás,
importantíssimas para o país e para a sociedade como um todo, não
basta para elidir eventual condenação pelo crime de apropriação
indébita previdenciária. Em primeiro lugar há necessidade de que
esta situação financeira precária seja real e extrapole os limites
razoáveis de previsibilidade da tormentosa atividade empresarial,
ou seja, a dificuldades financeiras todos estamos sujeitos, mas se
houver um descompasso entre o que seria previsível e a realidade
de modo a fragilizar por demais as finanças de uma empresa, então
entendemos que não há como se punir o crime de apropriação
indébita previdenciária. Em segundo lugar, esta situação de
descompasso financeiro deve estar ou ser devidamente comprovada na
regular instrução penal, o que infere sejam apresentadas em juízo
provas muito mais robustas do que o mero depoimento de testemunhas,
havendo, em nosso sentir, a necessidade de regular escrituração
contábil a demonstrar de maneira cabal as dificuldades
atravessadas pela empresa.
Esse alento, é
bom que se diga, não pode e não deve representar, contudo, um
salvo-conduto aos empresários e gestores para que pautem seus
negócios pela absoluta falta de recolhimento das importantíssimas
e necessárias contribuições previdenciárias, até porque, trata-se
de tema ainda tormentoso a demandar maior pacificação da
jurisprudência brasileira.
O autor é
advogado em São Paulo; mestre pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo
Críticas e
sugestões:
contato@simionatoadvocacia.com.br
[2]
“Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária.
Alegados ilícitos praticados antes do advento do Refis.
Denúncia anterior à Lei nº 9.964/00. Inclusão dos débitos no
sistema. Eficaz tutela da arrecadação. Aplicação do art. 15 da
Lei nº 9.964/00. Novo Refis. Lei nº 10.684/03, art. 9º.
Eliminação da exigência de ingresso no Refis antes do
recebimento da denúncia. Suspensão do processo-crime” (TRF
5ª Região - Turma de Férias - Napoleão Nunes Maia Filho
Desembargador federal, plantonista da Turma de Férias, DJU
30/07/2003, p. 683).
Veja-se ainda resultado nesta
Apelação do Ministério Público Federal: “EMENTA: PENAL E
PROCESSUAL PENAL. DIRETORES DE EMPRESA DENUNCIADOS COMO
INCURSOS NAS PENAS DO ART. 95, "D", DA LEI Nº 8.212/91. CRIME
OMISSIVO PRÓPRIO FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO. - O crime outrora tipificado no art. 95, alínea
"d", da Lei nº 8.212/91, e atualmente no atual art. 168-A do
Código Penal, é omissivo próprio e, em princípio, basta o não
repasse das quantias descontadas dos empregados a título de
contribuição previdenciária ao INSS. Entretanto, efetivamente
comprovado pela defesa que o administrador não dispunha, à
época, de recursos financeiros que lhe permitissem cumprir a
obrigação legal, incide a causa supralegal de exclusão da
culpabilidade. - Reconhecimento, in casu, de inexigibilidade
de conduta diversa, em face da prova documental (títulos
protestados e pedidos de falência) e testemunhal produzida.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª
Regiões. - Apelação improvida”. (TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 2000.02.01.010906-3 - DJU 11.07.02, SEÇÃO 2, P.
182, J. 20.03.02, Relator JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NIZETE
RODRIGUES, Revisor JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SALETE MACCALÓZ).
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